Tabela de Cálculo de Contribuição

Os dados são referentes aos cálculos aplicáveis aos empregados e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas, entidades ou instituições com capital arbitrado e agentes e trabalhadores autônomos não-organizados.
Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical do comércio, de acordo com a nova redação dada pela reforma trabalhista, poderá ser recolhida pelos empregadores, nos meses de janeiro, e por autônomos, nos meses de fevereiro.
Importância da contribuição sindical
É o pagamento dessa contribuição que sela o compromisso entre as empresas do comércio e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Enquanto os empresários fortalecem a organização sindical, a entidade garante diversos benefícios (confira aqui a atuação da CNC) e serviços às suas categorias.
Divisão da arrecadação
O Ministério do Trabalho é o órgão responsável por expedir as instruções referentes a recolhimento e distribuição do que é arrecadado pelos setores.
No caso do comércio, parte do montante arrecadado é dividido entre as entidades que compõem o sistema confederativo. A partilha fica assim:
· 5% para a CNC;
· 15% para as federações estaduais ou nacionais da categoria;
· 60% para os sindicatos arrecadadores;
· 20% para a Conta Especial Emprego e Salário, vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho.
Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes
a partir de 01 de janeiro de 2019.
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 390,25
Contribuição devida = R$ 117,08
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 390,25
LINHA |
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A ADICIONAR (R$) |
01 |
de 0,01 a 29.268,75 |
Contr. Mínima |
234,15 |
02 |
de 29.268,76 a 58.537,50 |
0,8% |
- |
03 |
de 58.537,51 a 585.375,00 |
0,20% |
351,22 |
04 |
de 585.375,01 a 58.537.500,00 |
0,10% |
936,60 |
05 |
de 58.537.500,01 a 312.200.000,00 |
0,02% |
47.766,60 |
06 |
de 312.200.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
110.206,60 |
NOTAS:
1. O Conselho de Representantes da CNC decidiu reajustar os valores serão praticados em 2019 pelo IGP-M de 8,89%, fixando a contribuição mínima em R$ 234,15(duzentos e trinta e quatro reais e quinze centavos), o que equivale a R$ 19,51 (dezenove reais e cinquenta e um centavos) mensais;
2. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 29.268,75, poderão recolher a Contribuição Sindical mínima de R$ 234,15, de acordo com o disposto nos artigos. 578, 580 § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017;
3. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 312.200.000,01, poderão recolher a Contribuição Sindical máxima de R$ 110.206,60, na forma do disposto nos artigos 578, 580, § 3º e 587 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017;
4. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 033/2018;
5. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2019;
- Autônomos: 28.FEV.2019;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical poderá ser recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
Consulte as tabelas dos anos anteriores:
Tabela de Contribuição Sindical 2018
Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes
a partir de 01 de janeiro de 2019.
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 358,39
Contribuição devida = R$ 107,52
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 358,39
LINHA |
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A ADICIONAR (R$) |
01 |
de 0,01 a 26.879,25 |
Contr. Mínima |
215,03 |
02 |
de 26.879,26 a 53.758,50 |
0,8% |
- |
03 |
de 53.758,51 a 537.585,00 |
0,2% |
322,25 |
04 |
de 537.585,01 a 53.758.500,00 |
0,1% |
860,14 |
05 |
de 53.758.500,01 a 286.712.000,00 |
0,02% |
43.866,94 |
06 |
de 286.712.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
101.209,34 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 032/2017;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2018;
- Autônomos: 28.FEV.2018;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Tabela de Contribuição Sindical 2017
Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes
a partir de 01 de janeiro de 2017.
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 358,39
Contribuição devida = R$ 107,52
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 358,39
LINHA |
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A ADICIONAR (R$) |
01 |
de 0,01 a 26.879,25 |
Contr. Mínima |
215,03 |
02 |
de 26.879,26 a 53.758,50 |
0,8% |
- |
03 |
de 53.758,51 a 537.585,00 |
0,2% |
322,25 |
04 |
de 537.585,01 a 53.758.500,00 |
0,1% |
860,14 |
05 |
de 53.758.500,01 a 286.712.000,00 |
0,02% |
43.866,94 |
06 |
de 286.712.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
101.209,34 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 26.879,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 215,03, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 286.712.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 101.209,34, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 031/2016;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2017;
- Autônomos: 28.FEV.2017;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Tabela de Contribuição Sindical 2016
Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes
a partir de 01 de janeiro de 2016.
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 321,43
Contribuição devida = R$ 96,43
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 321,43
LINHA |
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A ADICIONAR (R$) |
01 |
de 0,01 a 24.107,25 |
Contr. Mínima |
192,86 |
02 |
de 24.107,26 a 48.214,50 |
0,8% |
- |
03 |
de 48.214,51 a 482.145,00 |
0,2% |
289,29 |
04 |
de 482.145,01 a 48.214.500,00 |
0,1% |
771,43 |
05 |
de 48.214.500,01 a 257.144.000,00 |
0,02% |
39.343,03 |
06 |
de 257.144.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
90.771,83 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 24.107,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 192,86, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 257.144.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 90.771,83, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 030/2015;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2016;
- Autônomos: 29.FEV.2016;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Tabela de Contribuição Sindical 2015
Tabelas para cálculo da Contribuição Sindical vigentes
a partir de 01 de janeiro de 2015.
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 298,87
Contribuição devida = R$ 89,66
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 298,87
LINHA |
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A ADICIONAR (R$) |
01 |
de 0,01 a 22.415,25 |
Contr. Mínima |
179,32 |
02 |
de 22.415,26 a 44.830,50 |
0,8% |
- |
03 |
de 44.830,51 a 448.305,00 |
0,2% |
268,98 |
04 |
de 448.305,01 a 44.830.500,00 |
0,1% |
717,29 |
05 |
de 44.830.500,01 a 239.096.000,00 |
0,02% |
36.581,69 |
06 |
de 239.096.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
84.400,89 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 22.415,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 179,32, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 239.096.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 84.400,89, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 029/2014;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2015;
- Autônomos: 28.FEV.2015;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Tabela de Contribuição Sindical 2014
Tabelas para cálculo da contribuição Sindical vigentes
a partir de 01 de janeiro de 2014.
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 284,96
Contribuição devida = R$ 85,49
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 284,96
LINHA |
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A ADICIONAR (R$) |
01 |
de 0,01 a 21.372,00 |
Contr. Mínima |
170,98 |
02 |
de 21.372,01 a 42.744,00 |
0,8% |
- |
03 |
de 42.744,01 a 427.440,00 |
0,2% |
256,46 |
04 |
de 427.440,01 a 42.744.000,00 |
0,1% |
683,90 |
05 |
de 42.744.000,01 a 227.968.000,00 |
0,02% |
34.879,10 |
06 |
de 227.968.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
80.472,70 |
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 21.372,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 170,98, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 227.968.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 80.472,70, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 028/2013;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2014;
- Autônomos: 28.FEV.2014;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Tabela de Contribuição Sindical 2013
Tabelas para cálculo da contribuição Sindical vigentes
a partir de 01 de janeiro de 2013.
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 274,40
Contribuição devida = R$ 82,32
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 274,40
LINHA |
CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) |
ALÍQUOTA % |
PARCELA A ADICIONAR (R$) |
01 |
de 0,01 a 20.580,00 |
Contr. Mínima |
164,64 |
02 |
de 20.580,01 a 41.160,00 |
0,8% |
- |
03 |
de 41.160,01 a 411.600,00 |
0,2% |
246,96 |
04 |
de 411.600,01 a 41.160.000,00 |
0,1% |
658,56 |
05 |
de 41.160.000,01 a 219.520.000,00 |
0,02% |
33.586,56 |
06 |
de 219.520.000,01 em diante |
Contr. Máxima |
77.490,56 |
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 20.580,00, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 164,64, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 219.520.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 77.490,56, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizada de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 027/2012;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2013;
- Autônomos: 28.FEV.2013;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Consulte as tabelas dos anos anteriores:
Tabela de Contribuição Sindical 2012
Tabelas para cálculo da contribuição Sindical vigentes a partir de 01 de janeiro de 2012.
TABELA I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 254,73
Contribuição devida = R$ 76,42
TABELA II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
VALOR BASE: R$ 254,73
Linha | Classe de Capital Social | Alíquota % |
Parcela a adicionar (R$) |
01 | de 0,01 a 19.104,75 | Contr. Mínima | 152,84 |
02 | de 19.104,76 a 38.209,50 | 0,8% | - |
03 | de 38.209,51 a 382.095,00 | 0,2% | 229,26 |
04 | de 382.095,01 a 38.209.500,00 | 0,1% | 611,35 |
05 | de 38.209.500,01 a 203.784.000,00 | 0,02% | 31.178,95 |
06 | de 203.784.000,01 em diante | Contr. Máxima | 71.935,75 |
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 19.104,75, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 152,84, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 203.784.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 71.935,75, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 026/2011;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2012;
- Autônomos: 29.FEV.2012;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Tabela de Contribuição Sindical 2011
Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1 de janeiro de 2011
Os dados são referentes aos cálculos aplicáveis aos empregados e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas, entidades ou instituições com capital arbitrado e agentes e trabalhadores autônomos não-organizados.
Prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a contribuição sindical do comércio é recolhida, compulsoriamente, pelos empregadores, nos meses de janeiro, e por autônomos, nos meses de fevereiro.
Importância da contribuição sindical
É o pagamento dessa taxa que sela o compromisso entre as empresas do comércio e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Enquanto os empresários fortalecem a organização sindical, a entidade garante diversos benefícios (confira aqui a atuação da CNC) e serviços às suas categorias.
Divisão da arrecadação
O Ministério do Trabalho é o órgão responsável por expedir as instruções referentes a recolhimento e distribuição do que é arrecadado pelos setores.
No caso do comércio, parte do montante arrecadado é dividido entre as entidades que compõem o sistema confederativo. A partilha fica assim:
5% para a CNC;
15% para as federações estaduais ou nacionais da categoria;
60% para os sindicatos arrecadadores;
20% para a Conta Especial Emprego e Salário, vinculada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Ministério do Trabalho.
Linha | Classe de Capital Social | Alíquota % |
Parcela a adicionar (R$) |
01 | de0,01 a17.778,00 | Contr. Mínima | 142,22 |
02 | de 17.778,01a 35.556,00 | 0,8% | - |
03 | de 35.556,01a 355.560,00 | 0,2% | 213,34 |
04 | de 355.560,01a35.556.000,00 | 0,1% | 568,90 |
05 | de 35.556.000,01a189.632.000,00 | 0,02% | 29.013,70 |
06 | de189.632.000,01em diante | Contr. Máxima | 66.940,10 |
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 024/2009;
4. Data de recolhimento:
> Empregadores: 31.JAN.2010;
> Autônomos: 28.FEV.2010;
> Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Tabela de Contribuição Sindical 2010
Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1 de janeiro de 2010
Tabela I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 221,55 Contribuição devida = R$ 66,46
Tabela II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
Valor base: R$ 221,55
Linha | Classe de Capital Social | Alíquota % | Parcela a adicionar (R$) |
01 | de 0,01 a 16.616,25 | Contr. Mínima | 132,93 |
02 | de 16.616,26 a 33.232,50 | 0,8% | - |
03 | de 33.232,51 a 332.325,00 | 0,2% | 199,39 |
04 | de 332.325,01 a 33.232.500,00 | 0,1% | 531,72 |
05 | de 33.232.500,01 a 177.240.000,00 | 0,02% | 27.117,72 |
06 | de 177.240.000,01 em diante | Contr. Máxima | 62.565,72 |
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 024/2009;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2010;
- Autônomos: 28.FEV.2010;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Tabela de Contribuição Sindical 2009
Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1 de janeiro de 2009
Tabela I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 221,55 Contribuição devida = R$ 66,46
Tabela II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
Valor base: R$ 221,55
Linha | Classe de Capital Social | Alíquota % | Parcela a adicionar (R$) |
01 | de 0,01 a 16.616,25 | Contr. Mínima | 132,93 |
02 | de 16.616,26 a 33.232,50 | 0,8% | - |
03 | de 33.232,51 a 332.325,00 | 0,2% | 199,39 |
04 | de 332.325,01 a 33.232.500,00 | 0,1% | 531,72 |
05 | de 33.232.500,01 a 177.240.000,00 | 0,02% | 27.117,72 |
06 | de 177.240.000,01 em diante | Contr. Máxima | 62.565,72 |
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25, estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00, recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 023/2008;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2009;
- Autônomos: 28.FEV.2009;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Tabela de Contribuição Sindical 2008
Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1 de janeiro de 2008
Tabela I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 197,27 | Contribuição devida = R$ 59,18
Tabela II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
Valor base: R$ 197,27
Linha | Classe de Capital Social | Alíquota % | Parcela a adicionar (R$) |
01 | de 0,01 a 14.795,25 | Contr. Mínima | 118,36 |
02 | de 14.795,26 a 29.590,50 | 0,8% | - |
03 | de 29.590,51 a 295.905,00 | 0,2% | 177,54 |
04 | de 295.905,01 a 29.590.500,00 | 0,1% |
473,45 |
05 | de 29.590.500,01 a 157.816.000,00 | 0,02% | 24.145,85 |
06 | de 157.816.000,01 em diante | Contr. Máxima | 55.709,05 |
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 14.795,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 118,36, de acordo com o disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 157.816.000,00 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 55.709,05, na forma do disposto no § 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 01 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 01 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 022/2007;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.JAN.2008;
- Autônomos: 29.FEV.2008;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Tabela de Contribuição Sindical 2007
Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical vigente a partir de 1 de janeiro de 2007
Tabela I Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 188,54 | Contribuição devida = R$ 56,56
Tabela II Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela lei nº. 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
Valor Base: R$ 188,54
Linha | Classe de Capital Social | Alíquota % | Parcela a adicionar (R$) |
01 | de 0,01 a 14.140,50 | Contr. Mínima | 113,12 |
02 | de 14.140,51 a 28.281,00 | 0,8% | - |
03 | de 28.281,01 a 282.810,00 | 0,2% | 169,69 |
04 | de 282.810,01 a 28.281.000,00 | 0,1% | 452,50 |
05 | de 28.281.000,01 a 150.832.000,00 | 0,02% | 23.077,30 |
06 | de 150.832.000,01 em diante | Contr. Máxima | 53.243,70 |
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferiora R$ 14.140,50 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 113,12, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 150.832.000,00 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 53.243,70, na forma do disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 1 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 021/2006;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31/01/2007;
- Autônomos: 28/02/2007;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Tabela de Contribuição Sindical 2006
Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical vigente a partir de 01 de janeiro de 2006
Tabela I
Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos, não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei 7.047 de 01 de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-lei nº 2.284/86.
30% de R$ 184,07 Contribuição devida = R$ 55,22
Tabela II
Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela lei nº. 7.047 de 01 de dezembro de 1982 e parágrafos 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
Valor Base: R$ 184,07
Linha | Classe de Capital Social | Alíquota % | Parcela a adicionar (R$) |
01 | de 0,01 a 13.805,25 | Contr. Mínima | 110,44 |
02 | de 13.805,26 a 27.610,50 | 0,8% | - |
03 | de 27.610,51 a 276.105,00 | 0,2% | 165,66 |
04 | de 276.105,01 a 27.610,500,00 | 0,1% | 441,77 |
05 | de 27.610.500,01 a 147.256.000,00 | 0,02% | 22.530,17 |
06 | de 147.256.000,01 em diante | Contr. Máxima | 51.981,37 |
Notas:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 13,805,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 110,44, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1 de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 147.256.000,00 recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 51.981,37, na forma do disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1 de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 1 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 020/2005;
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31/01/2006;
- Autônomos: 28/02/2006;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.
Tabela de Contribuição Sindical 2005
Linha | Classe de Capital Social | Alíquota % | Parcela a adicionar (R$) |
01 | de 0,01 a 11.928,00 | Contr. Mínima | 95,42 |
02 | de 11.928,01 a 23.856,00 | 0,8% | - |
03 | de 23.856,01 a 238.560,00 | 0,2% | 143,14 |
04 | de 238.560,01 a 23.856.000,00 | 0,1% | 381,70 |
05 | de 23.856.000,01 a 127.232.000,00 | 0,02% | 19.466,50 |
06 | de 127.232.000,01 em diante | Contr. Máxima | 44.912,90 |
Tabela de Contribuição Sindical 2004
Linha | Classe de Capital Social | Alíquota % | Parcela a adicionar (R$) |
01 | de 0,01 a 11.928,00 | Contr. Mínima | 95,42 |
02 | de 11.928,01 a 23.856,00 | 0,8% | - |
03 | de 23.856,01 a 238.560,00 | 0,2% | 143,14 |
04 | de 238.560,01 a 23.856.000,00 | 0,1% | 381,70 |
05 | de 23.586.000,01 a 127.232.000,00 | 0,02% | 19.466,50 |
06 | de 127.232.000,01 em diante | Contr. Máxima | 44.912,90 |
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